Decreto da Prefeitura de Canela sobre o Coronavírus
por Jéssica Cristina Dutra Moretto
Decreto da Prefeitura de Canela com as medidas para o enfrentamento do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) no município.O Poder Executivo Municipal determina à sociedade civil, entidades religiosas e sociais, bem como estabelecimentos de uso coletivo privado ou público, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo coronavírus) no Município de Canela, a SUSPENSÃO POR 15 DIAS, a contar da presente data, as seguintes atividades:
a) academias de ginásticas, de natação e de dança;
b) cultos, celebrações e atividades religiosas
c) bailes, shows e afins;
d) ginásios esportivos;
e) clubes e associações de bairro;
f) centros culturais;
g) museus;
h) parques públicos e privados;
i) sociedades recreativas;
j) festejos populares; e
k) todo e qualquer evento que contenha aglomerações de pessoas.
Abaixo, o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 8.700 - 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Canela.
O Prefeito Municipal de Canela, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto no art. 6º, inciso I, art. 63, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a expedição do Decreto Estadual nº 55.115, de 12 de março de 2020, que
adota medidas de prevenção ao contágio do COVID-19 em âmbito estadual;
Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que
dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o teor da Resolução nº 002/2020-P, emitda pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta, em caráter temporário, o horário de expediente forense, a suspensão de prazos, o trabalho remoto, e a realização de sessões e audiências nas dependências do Poder Judiciário, em razão do risco de propagação do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de tomar-se medidas preventvas de impacto local em nosso
Município de Canela, na tentativa de conter o avanço do coronavírus em nossa comunidade e deliberando junto às Secretarias Municipais.
D E C R E T A :
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar,
para fns de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo coronavírus) no Município de Canela, as medidas determinadas neste Decreto, a contar da presente data.
Art. 2º Ficam suspensas:
I – as atvidades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletvos, realizados pelos
órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a partcipação de servidores em eventos ou viagens intermunicipais, interestaduais e
internacionais;
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de trata este artgo deverão ser avaliados e
autorizados pela Secretaria Municipal da Saúde em conjunto com o Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 3º Os servidores públicos que estverem afastados deverão, antes de retornar ao
trabalho, informar à chefa imediata, o destno de origem visitado (outros estados ou países),
apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores públicos que têm contato ou convívio direto com casos
suspeitos ou confrmados, também devem informar o fato à chefa imediata.
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CEP 95.680-000 Fone: (54) 3282 5100 www.canela.rs.gov.br
Art. 4º Aos servidores públicos que tenham regressado nos últmos cinco dias ou que
venham a regressar, durante a vigência deste decreto, de países e/ou estados brasileiros em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme Boletm Epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com casos suspeitos ou confrmados, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentam sintomas (sintomátcos) de contaminação pelo COVID-19, deverão
ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por igual período ou conforme determinação médica ou autoridade sanitária competente; e
II – os que não apresentam sintomas (assintomátcos) de contaminação pelo COVID-19,
deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho, pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefa imediata, vedada a sua partcipação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da Repartção Pública no referido período.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo na efetvidade do servidor público a que tenha sido
aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artgo.
Art. 5º Aos servidores públicos com idade acima de 60 anos, as servidoras gestantes e
pacientes com comorbidade, fca determinado o afastamento, a contar da presente data, sem prejuízo na sua efetvidade, devendo desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho, as funções determinadas pela chefa imediata, vedada a sua partcipação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da Repartção Pública no referido período.
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO – EXPEDIENTE EXTERNO
Art. 6º Ficam suspensos os atendimentos ao público pelo Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 7º Fica adotado para os servidores públicos municipais turno único de trabalho de 06
(seis) horas diárias, a ser desempenhado em dois períodos, das 7h às 13h e das 12h às 18h.
§ 1º Compete a cada Secretaria determinar as equipes e os respectvos turnos, a fm de
melhor atender as demandas pertnentes.
§ 2º Ficam suspensas as convocações de horas extras no período em que vigorar o
presente Decreto, exceto as horas convocadas para atendimento na área de saúde.
Art. 8º O expediente EXTERNO das repartções públicas municipais dar-se-á das 8h às 11h
e das 13h às 16h de segunda à sexta-feira.
Art. 9º As Unidades Básicas de Saúde do Município funcionarão em atendimento
EXTERNO nos seguintes horários: das 7h às 11h e das 13h às 16h.
Art. 10. Ficam suspensas as atvidades da Academia Municipal, as atvidades e projetos
que envolvam a Terceira Idade, bem como os projetos sociais.
DA REDE DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA
Art. 11. Ficam suspensas as aulas em toda a rede municipal de ensino público e partcular,
Ensino Infantl, Fundamental e Especial, por prazo indeterminado.
§ 1º Os servidores públicos municipais lotados nessas insttuições e os motoristas do
Transporte Escolar Municipal, fcam dispensados de suas atvidades, podendo virem a ser convocados para
auxiliarem na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A recuperação dos dias letvos será compensada conforme cronograma a ser defnido
e divulgado, posteriormente, pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
§ 3º A Biblioteca Pública Municipal Josué Guimarães terá seus atendimentos suspensos
pelo período estabelecido no caput.
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DAS SUSPENSÕES GERAIS
Art. 12. Fica PROIBIDO em todas as repartções públicas municipais, durante a vigência
deste Decreto:
I – o uso de chimarrão;
II – o compartlhamento de objetos de uso pessoal, como talhares, pratos, copos ou
garrafas;
III – o uso compartlhado de copas e/ou refeitórios das repartções públicas municipais,
bem como vedada a produção/elaboração e cozimento de alimentos nesses recintos.
Art. 13. Fica suspenso o uso de leitores biométricos para registro de ponto eletrônico em
todas as repartções públicas municipais, devendo ser utlizado para registro do ponto crachás de aproximação por código de barras ou planilhas de registro, conforme instruções da Secretaria Municipal de Governança, Planejamento e Gestão.
Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Agricultura, nos dias
de chuva avaliar a necessidade de dispensa dos servidores que exercem atvidades externas, sem prejuízo na sua efetvidade, a fm de evitar aglomerações nas dependências fsicas da Secretaria, devendo informar ao Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 15. Ficam proibidas todas as atvidades em ginásios de esportes públicos e privados,
independentemente do turno que ocorrerem, no período de vigência deste decreto.
DOS SERVIÇOS ON-LINE
Art. 16. Estão disponibilizados para atendimento on-line, através do site
www.canela.rs.gov.br, os seguintes serviços:
I – emissão de boletos para pagamentos de tributos referente o exercício de 2020,
estando conveniados com as insttuições bancárias Banco do Brasil S.A., Bradesco S.A., Caixa Econômica
Federal, Itaú S.A. e Banrisul S.A;
II – solicitação de ITBI on-line;
III – emissão de Alvará-MEI; e
IV – acompanhamento de movimentação processual (protocolo).
Parágrafo único. Demais informações sobre os serviços on-line da área tributária poderão
ser consultados através dos e-mails:
1) [email protected]
2) [email protected]
3) [email protected]
4) [email protected]
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Ficam suspensos excepcionalmente os prazos e atos processuais administratvos
em curso no âmbito do Município de Canela, por 30 dias, a contar da presente data, acompanhando a
Resolução Nº 002/2020-P do Tribunal de Justça do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 18. Aplica-se aos estagiários do Município os regramentos dispostos neste Decreto,
no que couber.
Art. 19. Ficam suspensas todas as atvidades envolvendo Conselhos Municipais, exceto
casos excepcionais e com a devida autorização prévia do Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 20. Os serviços essenciais abaixo elencados não terão alterações em seus horários de
atendimento.
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I – Serviços de zeladoria patrimonial dos próprios Municipais;
II – Serviços de plantão do Corpo de Bombeiros;
III – Parques Municipais e Parque Estadual do Caracol;
IV – Serviços da Central de Informações Turístcas;
V – Serviços do Departamento de Serviços Urbanos;
VI – Serviços do Departamento de Fiscalização;
VII – Serviços de Fiscalização e de Monitoramento Municipal de Trânsito;
VIII – Serviços do Cemitério Municipal.
Parágrafo único. Os serviços de que tratam os incisos deste artgo poderão funcionar sob
regime de escala, mediante ciência e autorização do Secretário da pasta.
Art. 21. Fica suspensa, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a concessão de férias,
e licenças.
Art. 22. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para fns do disposto
neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, difculdade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntval, difculdade para deglutr, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batmento de asa de nariz, tragem intercostal, e dispneia.
Art. 23. Os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão defnidos
pelo Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 24. As medidas adotadas pelo presente decreto serão constantemente reavaliadas,
podendo ser suspensas ou reeditadas mediante Decreto Municipal.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANELA
Constantno Orsolin
Prefeito Municipal